Competências

Atualizado em 11/11/2019




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Documentos - Câmara Municipal de Nantes

Competências da Câmara Municipal


          De acordo com os artigos 10° e 11° da Lei Orgânica municipal, são competências da Câmara Municipal de Nantes:

          Art. 10 - É de competência exclusiva da Câmara Municipal:

          I - Eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;

          II - Elaborar o Regimento Interno;

          III - Organizar seus serviços administrativos, criando, alterando e extinguindo cargos, empregos e funções, bem como fixando os respectivos vencimentos, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

          IV – Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, quando eleitos, conhecer de sua renúncia ou afastá-los definitivos do cargo, na forma da lei;

          V – Conceder licença para o afastamento do cargo, bem como autorizar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores a se ausentarem do país por qualquer tempo e do Município quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;

          VI - Autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

          VII – Fixar, em cada legislatura, até 60 (sessenta) dias antes das eleições municipais, para ter vigência na subsequente, o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, que poderão ser reajustados nos mesmos índices concedidos ao servidores públicos municipais, observado o disposto contido na Constituição Federal;

          VIII – Criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato determinado referente á administração municipal, desde que subscrito, no mínimo, por um terço dos membros desta Casa;

          IX – Solicitar informações e requisitar documentos ao Prefeito Municipal, Secretários Municipais ou Diretores de órgão da Administração Indireta ou fundacional sobre assuntos referentes à Administração Municipal;

          X - Deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo; XI – Autorizar referendo e convocar plebiscito;

          XII - Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos na lei;

          XIII - Decidir sobre a perda do mandato do Vereador, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, e III do artigo 19.

          XIV - Tomar e julgar as contas do Prefeito, no prazo de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que só poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

          XV - Remeter ao Ministério Público, anualmente, as contas rejeitadas;

          XVI - Deliberar sobre proposições de iniciativa do Executivo e sobre projetos de lei de iniciativa popular;

          XVII - Conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem às pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado, pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros;

          XVIII - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;

          XIX - Mudar temporariamente sua sede;

          XX - Fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta;

          § 1º - É fixado em quinze dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações solicitadas pelo Poder Legislativo na forma do disposto nesta Lei e no Regimento Interno da Câmara, ressalvando o disposto no artigo 38 desta Lei;

          § 2º - O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior, bem como a prestação de informações falsas, importa em crime de responsabilidade apurados mediante procedimento judicial.

          Art. 11 - Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

          I - Legislar sobre assuntos de interesse local inclusive suplementando a Legislação Federal e Estadual;

          II - Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissões de dívidas;

          III - Votar o orçamento anual, o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

          IV - Deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito bem como a forma e as condições de pagamento;

          V - Autorizar a concessão de auxílio e subvenções;

          VII - Autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;

          VIII - Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

          IX - Dispor sobre a afetação ou desafetação de bens públicos;

          X - Aprovar o Plano Diretor;

          XI - Delimitar o perímetro urbano e a zona de expansão urbana;

          XII - Atribuir denominações a próprios, vias e logradouros públicos bem como a sua alteração;

          XIII - Criar, alterar e extinguir cargos, empregos e funções públicas da administração pública direta, das autarquias e das fundações;

          XIV - Normatizar a iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, através de manifestações de pelo menos cinco por cento do eleitorado local;

          XV - Criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas municipais;

          XVI - Planos e programas municipais de desenvolvimento;